O novo regime jurídico que rege o alojamento local entrou em vigor em novembro de 2014 e foi alvo da primeira alteração em abril de 2015. A nova legislação apenas “afina” alguns aspetos da lei em vigor.
1. Mera comunicação prévia
A nova portaria reforça a obrigatoriedade de qualquer atualização dos dados comunicados na “mera comunicação prévia” ser feita através do Balcão Único Eletrónico, no prazo de 10 dias após a ocorrência. O mesmo acontece caso pretenda cessar a exploração do alojamento local: tem 60 dias para comunicar através do Balcão Único Eletrónico.
2. Limite máximo
A portaria altera ainda o limite de alojamentos locais que cada proprietário pode ter. Assim, um proprietário não pode explorar mais de nove alojamentos locais (caso se trate de apartamentos) por edifício, caso o número de alojamentos locais seja superior a 75% de frações.
3. Hostel
Para ser considerado hostel será necessário que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto. A portaria define ainda que os dormitórios devem ter ventilação e janela, um compartimento com sistema de fecho por cama, espaços sociais comuns, cozinha e área de refeição de acesso livre.
