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» » » Cinco passos para abrir um HOSTEL
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Há uma nova legislação que regulamenta os 'hostels'. Saiba quais são os requisitos necessários para investir num espaço desta natureza.

O turismo é um dos setores da economia portuguesa que mais cresce e a tendência é para continuar. Segundo o Barómetro do Instituto de Turismo, 70% dos inquiridos (profissionais e responsáveis de organizações do setor do turismo) acreditam que as receitas, dormidas e o número de turistas serão superiores em 2015 face aos números registados no ano passado.
Um dos maiores reflexos do bom momento que o turismo português vive é o nascimento dos ‘hostels’ – uma forma de alojamento informal e mais económica – nas principais cidades turísticas do País. Tendo em conta o ‘boom’ que este tipo de espaços tem registado, o Governo aprovou recentemente dois diplomas para regular a atividade dos ‘hostels’. O primeiro ( Decreto-Lei n.º 128/2014) foi publicado no final de agosto do ano passado. Em abril de 2015 foi publicada uma nova legislação, onde se clarificam as regras para o alojamento local – nomeadamente dos ‘hostels’. Todos os que abrirem a partir deste mês de junho têm de estar já em conformidade com as novas regras. Os antigos têm cinco anos para se conformarem com os novos requisitos.
Uma das vantagens dos ‘hostels’ face aos restantes estabelecimentos turísticos está no facto de não serem classificados como “empreendimentos turísticos”, mas antes como estabelecimentos de “alojamento local”. Esta diferença confere-lhes maior rapidez e simplicidade na hora de abrir o negócio e implica um investimento reduzido por parte dos empreendedores que pretendam abrir um alojamento com estas características.

Saiba então quais são os principais requisitos a cumprir para abrir um ‘hostel’:
1. Características do ‘hostel’
Os estabelecimentos de hospedagem podem utilizar a denominação de ‘hostel’ quando a sua unidade de alojamento, única ou maioritária, é o dormitório. Estes dormitórios terão de ser constituídos, no mínimo, por quatro camas e devem ter ventilação e iluminação direta com o exterior através de janela. Além disso, o estabelecimento deve ter espaços sociais comuns, como cozinha e área de refeição, de acesso livre por parte dos hóspedes. Já as casas-de-banho podem ser comuns a vários quartos e dormitórios, ser mistas ou separadas por género.

2. Mera comunicação prévia
A mera comunicação prévia é um procedimento obrigatório para quem pretenda abrir um ‘hostel’. Esta formalidade é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico e deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal, onde o ‘hostel’ está inserido. Na comunicação prévia devem constar os seguintes dados: autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel; identificação do titular de exploração do estabelecimento e número de contribuinte; a morada do titular da exploração do ‘hostel’; o nome adotado e morada, capacidade (quartos, camas e utentes) do ‘hostel’, a data de abertura ao público; e o nome, morada e telefone da pessoa a contactar em caso de emergência.
A mera comunicação prévia deve ser acompanhada com alguns documentos, como por exemplo, a cópia do documento de identificação do titular da exploração. Para conhecer a lista de completa dos documentos que devem ser enviados consulte o artigo nº 6 do diploma.

3. Restaurante e bar
De acordo com o artigo 15.º do decreto-lei, os estabelecimentos de hospedagem, enquadrados no regime de alojamento local, entre os quais se podem incluir os ‘hostels’, podem ter estabelecimentos de prestação de serviços, como restauração e bebidas. Para que isto seja possível, os empreendedores quando abrirem atividade nas Finanças, além do Código de Atividade Económica (CAE) para exercer atividade de alojamento local, também devem incluir o CAE relativo àquela atividade concreta. Refira-se que este espaço deve cumprir os requisitos específicos na legislação aplicável a estabelecimentos semelhantes.

4. Regras de segurança
Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade superior a 10 utentes, como os ‘hostels’, devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, que pode conhecer no Decreto-Lei n.º 220/2008 e no regulamento técnico da Portaria n.º 1532/2008.

5. Outros aspetos relacionados com ‘hostel’
O titular de exploração do ‘hostel’ terá ainda de afixar uma placa identificativa, junto à entrada principal, feita de material acrílico cristal transparente. O período de funcionamento deve ser devidamente publicitado, exceto se o ‘hostel’ estiver aberto todos os dias do ano. E não se esqueça ainda de que é necessário ter livro de reclamações.

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